sexta-feira, 30 de novembro de 2007

EM QUAIS SITUAÇÕES O EMPREGADO PODERÁ REQUERER A DESPEDIDA INDIRETA OU RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO?




Considera-se despedida indireta ou rescisão indireta do contrato de trabalho, a falta grave praticada pelo empregador em relação ao seu empregado, que consiste no descumprimento da lei ou das condições
contratuais ajustados.
Os motivos que constituem a falta grave estão previstos no art. 483 da CLT, que prevê as hipóteses que autorizam o empregado a
rescindir o contrato de trabalho sem prejuízo da indenização a que teria direito no caso de demissão sem justa causa, quais sejam:
a)forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, não permitidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A mora salarial contumaz que é o atraso no pagamento dos salários por três meses, é considerada uma das mais graves, eis que tem natureza alimentar e está amparado legalmente para validar o pedido de rescisão indireta.
No caso do empregado sofrer assédio moral, que é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa do empregado, cabalmente comprovado, pode ensejar o pedido de rescisão indireta.

4 comentários:

Unknown disse...

Você teria modelo de carta do empregado avisando que não vai mais comparecer ao trabalho?

SANDRINHA disse...

Elane,


Nesses casos em que o trabalhador pede no Ministério do Trabalho a despedida indireta ou rescisão indireta do contrato de trabalho.
O Ministério do Trabalho normalmente notifica a empresa.Mas, o ideal é que você procure novamente o fiscal do trabalho.Abraços fraternos.

Emilia disse...

Considero essse tema muito interessante, inclusive, este será o tema do meu TCC: "O assédio moral como fundamento para a rescisão indireta", e o q foi postado no blog, com certeza irá ajudar bastante ns minhas pesquisas.
Obrigada!

Anônimo disse...

Oi bonita esta página está muito estruturado.........Boa pinta :/
Muito agradável Continua assim !

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