
- Governo cumpre acordo com trabalhadores em educação em Rondônia
Fonte:http://www.rondonoticias.com.br/showNew.jsp?CdMateria=66711&CdTpMateria=7

- Artigo sobre: Noções Conceituais sobre o Assédio Moral na Relação de Emprego :
Falar sobre assédio moral é, em verdade, dissertar sobre um tema que remonta a tempos imemoriais e que, há bem pouco tempo, poderia ser encarado como um exagero ou uma suscetibilidade exacerbada.
De fato, encarar seriamente o assédio moral como um problema da modernidade é assumir que os valores de hoje não podem ser colocados na mesma barema de outrora, uma vez que a sociedade mudou muito a visão da tutela dos direitos da personalidade.
E é disso mesmo que se trata o assédio moral: uma violação ao um interesse juridicamente tutelado, sem conteúdo pecuniário, mas que deve ser preservado como um dos direitos mais importantes da humanidade: o direito à dignidade.
02. Conceito e denominação.
O assédio moral pode ser conceituado como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social.
Este nosso conceito busca um sentido de generalidade, pois o assédio moral não é um “privilégio” da relação de emprego, podendo ser praticado em qualquer ambiente onde haja uma coletividade, como, por exemplo, em escolas, comunidades eclesiásticas, corporações militares, entre outros.
Na relação de trabalho subordinado, porém, este “cerco” recebe tons mais dramáticos, por força da própria hipossuficiência de um dos seus sujeitos, em que a possibilidade de perda do posto de trabalho que lhe dá a subsistência faz com que o empregado acabe se submetendo aos mais terríveis caprichos e desvarios, não somente de seu empregador, mas até mesmo de seus próprios colegas de trabalho.
Por isso mesmo, os autores que têm se debruçado sobre a questão acabam sempre conceituando o fenômeno dentro do campo das relações de trabalho.
Neste sentido, Marie-France Hirigoyen entende o assédio moral como sendo “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.
No mesmo diapasão, é o conceito elaborado por Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, que afirma que o “assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”.
Por fim, vale registrar que a expressão “assédio moral” é, sem sombra de dúvida, a mais conhecida. Todavia, a título de informação, saliente-se que tal fenômeno é também denominado como mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos), bullying (Inglaterra), harassment (Estados Unidos), harcèlement moral (França), ijime (Japão), psicoterror laboral ou acoso moral (em países de língua espanhola), terror psicológico, tortura psicológica ou humilhações no trabalho (em países de língua portuguesa).
03. Importância do Tema.
O tema do assédio moral se encontra na “crista da onda”. De fato, o enorme interesse despertado sobre o tema, na contemporaneidade, se revela na imensa quantidade de publicações destinadas ao esclarecimento e estudo da matéria.
A própria Organização Internacional do Trabalho, em seus periódicos mais recentes, tem reservado grande espaço para a análise deste complexo fenômeno que pulula em diversos países.
Independentemente disso, vale salientar que a própria preocupação mundial com o problema é, por si só, um grande sinal de sua importância, uma vez que mostra que a atenção dos juslaboralistas modernos não se resume ao conteúdo patrimonializado da relação trabalhista, mas sim a uma efetiva tutela dos interesses das pessoas envolvidas nesta “elétrica” relação jurídica.
P.S - Vejo o artigo completo no link abaixo.
Fonte: http://www.diritto.it/art.php?file=/archivio/24663.html

- Assédio moral vira rotina em agência do Banco do Brasil
Em uma agência do BB da região das Missões, o gerente do BB costuma convocar os subordinados para uma reunião usando da seguinte chamada: “Prepara teus ouvidos, vou fazer deles um peniquinho!”. O mesmo gerente, numa reunião, alertou aos bancários que tem pouca paciência. “Sou alemão e não gosto de pedir mais de uma vez”.
Os dirigentes do Sindicato dos Bancários de Santo Ângelo salientam que a conduta deste gerente deve ter sido inspirada na entrevista do Vice-Presidente de Gestão de Pessoas do banco ou ainda em lições de algum manual da Escola Superior de Guerra. A Federação dos Bancários RS orienta que funcionários que forem assediados moralmente, ameaçados ou cobrados abusivamente, entrem em contato com o seu sindicato.
“Vamos continuar cumprindo o nosso papel, fazendo denúncias na Delegacia Regional do Trabalho e nos órgãos competentes”, salienta o presidente do Sindicato dos Bancários de Santo Ângelo, Mauro José Mânica. A prática de discriminação e o assédio moral não são novidades para as chefias do Banco do Brasil. O BB já está na mira do Ministério Público do Trabalho. As diversas denúncias recebidas pela Procuradoria Geral do Trabalho da 4ª Região, de que grevistas estão sendo preteridos para cargos comissionados e promoções, resultaram na abertura de uma investigação por parte do Ministério. O processo 807/2007 está em curso e já conta com a versão do movimento sindical. O diretor do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região (SindBancários), Ronaldo Zeni, e o diretor da Federação dos Bancários RS (FEEB-RS), Mauro Cardenas,, participaram de reunião no MP e pediram providências para acabar com esta prática de perseguição no BB. O banco recebeu a notificação e vai ter que fornecer dados para conclusão do processo e justificar a adoção desses atos. Todos os funcionários que foram atingidos pelas atitudes discriminatórias ainda podem relatar o ocorrido à Procuradoria, citando o número do processo.
- Operário com LER ganha complementação de aposentadoria
Operário aposentado da empresa Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda., que adquiriu doença profissional conhecida por LER (Lesão por Esforços repetitivos) conseguiu na Justiça do Trabalho, além de indenização por danos morais, pagamento da diferença entre o benefício que recebe do INSS e o salário a que teria direito se estivesse em atividade. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O empregado foi admitido na Delphi em abril de 1993 para a função de “operador de tableiro”. A empresa, fabricante de autopeças, presta serviços para a Fiat, confeccionando chicotes elétricos e acessórios em geral. Em maio de 1994 o trabalhador foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença acidentário, diagnosticado como portador de LER. Sem apresentar melhoras, foi aposentado por invalidez em agosto de 1996. Ao ajuizar reclamação trabalhista em janeiro de 1999, sustentou que a empresa o submetia a controle rígido de produção, com horas extras em excesso e sem respeitar as normas de medicina e segurança do trabalho, o que o levou a adquirir a doença profissional. Pediu indenização por danos morais e indenização equivalente ao trabalho para o qual se inabilitou, na forma de prestações vitalícias e reajustáveis. A empresa, em contestação, negou o excesso de jornada e disse que nunca infringiu as normas de segurança e medicina do trabalho. Alegou que o empregado não comprovou que a causa da aposentadoria foi a LER, bem como não provou o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido na empresa. Por fim, sustentou que o pedido de indenização por dano moral é incompatível com o de danos materiais. A sentença foi parcialmente favorável ao trabalhador. O juiz, considerando precoce a aposentadoria do empregado, aos 35 anos de idade, concedeu indenização por danos morais de R$ 54 mil (calculados com base em um salário mínimo por mês até que o empregado completasse 68 anos), mais a diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e o salário a que teria direito se tivesse em atividade. A empresa, insatisfeita, recorreu ao TRT/MG. O Regional, com base no laudo pericial que acusou a tenossinovite e a tendinite, porém de forma não definitiva, reduziu a indenização para R$ 27 mil, mas manteve a sentença quanto à complementação do benefício. A Delphi recorreu ao TST insistindo na inexistência de dano moral e na ausência de culpa da empresa. O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126 do TST).

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