domingo, 24 de junho de 2007

Assédio moral prejudica metade dos empregados



Assédio moral prejudica metade dos empregados


Vilma Gasques / Agência Anhangüera


"Fui muito humilhada durante sete anos, até que meu supervisor chegou e jogou um copo d'água no meu rosto." A declaração da assistente social Luciane Maria Pereira Padovani ilustra uma situação que chegou ao limite do assédio moral, mas é vivida diariamente por milhares de trabalhadores brasileiros. Violência psicológica, constrangimento, humilhação. A cena lembra as do filme inspirado no livro O Diabo Veste Prada e são os ingredientes básicos para a definição do quadro de assédio moral, sobretudo no mundo do trabalho e muito comum nas corporações. Estimativa feita por especialistas que atuam em sindicatos de trabalhadores, baseada em uma pesquisa da medicina do trabalho, aponta que pelo menos 50% dos profissionais enfrentam o assédio moral nas empresas.Apesar de ser um assunto novo tratado pela legislação, já que começou a ser discutido e estudado nesta última década, o avanço foi rápido e esta situação também passou a ser denunciada, coibida e punida. Estudos multidisciplinares tornaram possível delinear e conceituar o assédio moral. E, por se tratar de um fenômeno comum no ambiente corporativo, já são muitos os casos que chegam à Justiça do Trabalho.Mas o que caracteriza o assédio moral? De acordo com a advogada Maria Lúcia Benhame, esta prática caracteriza-se basicamente pela humilhação reiterada de um profissional, seja por um colega de trabalho ou algum superior. "A humilhação, ou situação de sofrimento moral, deve ser reiterada e repetitiva. Uma única situação pode até gerar dano moral, mas não denota assédio moral", explica.Apesar de ainda ser pouco estudada, a advogada diz que a detecção desta situação na empresa não depende somente de uma reação da vítima. Uma análise cuidadosa do ambiente de trabalho pode demonstrar a eventual existência de um empregado que esteja afastado dos demais colegas, sob tensão extrema, deprimido e com problemas de saúde, que mostram os primeiros sintomas do assédio. "Verificada esta situação é preciso uma investigação mais cuidadosa. Normalmente, tais situações ocorrem como uma pressão para que o empregado peça demissão. A falta de mecanismos nas empresas para configurar a negligência gera a obrigação de indenização por dano."Maria Lúcia diz que a culpa da empresa é caracterizada em duas ocasiões. "Ao escolher o empregado num processo de seleção que privilegia competências, resultados e lucratividade, mas não há percepção sobre a escolha com a ética pessoal do profissional. Além disso, a empresa pode responder por não verificar, perceber e controlar a atitude de seus contratados."JulgamentoO presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de Campinas,
Luiz Carlos de Araújo, diz que, em tese, não é difícil provar o assédio moral, pois a legislação processual e a Constituição admitem todos os meios de prova, desde que moralmente legítimos e obtidas por meios lícitos. Assim, o trabalhador pode se valer de documentos, como mensagens eletrônicas, se houver, além de filmes, gravações e também por meio de testemunhas."O assédio moral pode resultar em danos morais e materiais. Ambos são indenizáveis. A reparação de danos materiais visa a recompor o dispêndio que o trabalhador pode ter com tratamento da saúde, com remédios e terapias, por exemplo. A reparação decorrente do dano moral prevê compensar o trabalhador pela dor e humilhação sofridas, bem como impor ao agressor uma espécie de pena pecuniária que desencoraje a repetição da prática agressiva", explica.Não existe, porém, uma forma de tarifação da indenização por dano moral, que é fixada conforme a natureza do caso e sua extensão. "Quanto maior a exposição da vítima perante os colegas de trabalho, maior a indenização."O assédio moral passou a ser mais difundido e, com isso, o trabalhador passou a procurar mais a reparação de seu direito após a aprovação da Constituição Federal, em 1988, que facilitou o exercício da cidadania. "De lá para cá temos verificado que mais facilmente o cidadão procura a reparação de seu direito por meio do Judiciário. Mas não foi só isso que ocorreu, pois tanto a Constituição quanto o atual Código Civil deram especial realce aos direitos de personalidade e dignidade das pessoas", diz, ao explicar que, com isso, houve um natural acréscimo de ações visando a este tipo de reparação, embora isso já fosse possível mesmo antes da edição dos diplomas legais. Os pedidos de indenização por dano moral podem ser formalizados isoladamente ou em conjunto, pois a legislação processual permite a cumulação objetiva de ações.

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