Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo-se perseguida por seu chefe, que a tratava com rigor excessivo, humilhando-a na frente dos demais colegas e expondo-a ao ridículo perante terceiros, chegando ao absurdo de congelar suas fichas de vendas, somente para prejudicá-la. Em decorrência da situação vivenciada, adoeceu, engordou 22 quilos e, atualmente, faz tratamento para depressão e usa medicamentos. Por isso, a empregada pediu a condenação da Drogaria ao pagamento de indenização por danos morais e a rescisão indireta do contrato de trabalho, a conhecida justa causa aplicada ao empregador. O caso foi analisado pelo juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Fernando César da Fonseca.
A reclamada defendeu-se, negando a prática das condutas descritas pela trabalhadora. A empresa sustentou, ainda, que a reclamante sempre foi tratada com educação e de forma civilizada e que sempre primou pelo respeito à sua honra e dignidade. No entanto, ao analisar as provas do processo, o magistrado constatou exatamente o contrário. Isso porque ficou claro que a empregada era perseguida e tratada com hostilidade e rigor excessivo, pelo seu supervisor, que chamava a sua atenção na frente de terceiros, retirava-a das vendas, designando-a para outros serviços, até mesmo fora de suas funções e não deixava que ela passasse a cumprir um horário de trabalho melhor. Também foi demonstrado o ato abusivo e arbitrário do superior ao congelar as fichas de vendas da trabalhadora.
Uma das testemunhas assegurou que a empregada começou a engordar e teve o humor alterado depois das perseguições do supervisor. Além disso, o relatório psicológico anexado ao processo informa que a autora apresenta sintomas de depressão profunda e síndrome do pânico e está sendo acompanhada por cardiologista e endocrinologista, com uso de medicamento antidepressivo. No entender do juiz sentenciante, não há dúvida de que a ré praticou condutas abusivas, que atentaram contra a integridade psíquica da reclamante, de forma repetitiva e prolongada, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Com esses fundamentos, o juiz condenou a Drogaria Araújo a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. E, em razão da gravidade das faltas cometidas pela empresa, as quais se enquadram no artigo 483, 'b' e 'e', da CLT, o julgador declarou o término do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, na data do trânsito em julgado da decisão. Como consequência, a ré foi condenada ao pagamento das parcelas de aviso prévio, férias, 13º salários, FGTS e multa de 40% e a fornecer as guias para recebimento do seguro-desemprego. Ambas as partes apresentaram recurso, que ainda não foram julgados pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-3
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