Visa expor as causas e conseqüências do assédio moral no emprego.
O assédio moral, ou assédio psicológico, apesar de ser, ao longo do tempo, confundido com estresse, não é algo novo no mundo do trabalho. Constitui-se tal fato em humilhações e constrangimentos repetitivos, por parte do empregador ou de colegas , durante a jornada de trabalho, o que interfere na vida de tal pessoa, que antes mesmo de empregado é um ser humano. Sem dúvidas, isto compromete a identidade, a dignidade, as relações afetivas e pessoais de tal obreiro, quer seja em sua vida profissional, quer seja em sua vida pessoal. Tal fenômeno é um aspecto mundial.
Segundo Lydia Guevara Ramires [1], secretária da Diretora Nacional da Sociedade Cubana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, a pessoa é assediada em função de perturbar o assediador, que, sedento por poder e por dinheiro, projeta no assediado uma ameaça, pois este tem habilidade, destreza, conhecimento e desempenho exemplar. Não se pode deixar de considerar a possibilidade de tal assédio por parte de pessoas com desajustes sexuais ou psíquicos também.
Tal processo é destruidor, provocando desde a incapacidade permanente da vítima até a sua morte – bullicídio. A pessoa que sofre tal agressão desenvolve um sentimento de fracasso, impotência e baixa-estima.
Dúvidas não há de que isto deve ser combatido. Para tanto, tramitam no Congresso Nacional vários projetos de lei, como v.g. o de iniciativa da deputada federal Rita Camata, dentre outros. Tal fato deve ser reprimido também na esfera criminal, conforme projeto de lei federal de reforma do Código Penal, coordenado pelo deputado federal Inácio Arruda, dentre outros projetos existentes.
Atualmente, a legislação brasileira permite a indenização por danos morais e materiais, visto que o assédio moral dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ante todo exposto é preciso que o legislador brasileiro fique atento a tais problemas, que se expandem, cada vez mais, na esfera do trabalho. Ora, a dignidade da pessoa humana é elevada à Constituição e deve, sim, existir sanção pelo seu descumprimento. Poder-se-ia falar em indenização, mas isto ainda é muito pouco, se comparado à situação de humilhação constante sofrida pelo trabalhador, que na maioria das vezes agüenta a tal situação calado, com medo de perder o emprego, que é seu meio de subsistência. Cede assim sua dignidade em prol do emprego, que lhe dá em troca a mantença, mas lhe tira toda presteza de ser humano, causando-lhe dor, tristeza, angústia e sofrimento. A contrário censo, é preciso observar que o trabalho é uma forma de dignificar o homem e não de humilhá-lo, o que se observa em muitas empresas.
[1] Fonte: Artigo de Luiz Salvador intitulado: “Assédio Moral – Doença Profissional que pode levar à incapacidade permanente e até a morte” – publicado na Revista Jurídica Bonijuris nº 470.
O assédio moral, ou assédio psicológico, apesar de ser, ao longo do tempo, confundido com estresse, não é algo novo no mundo do trabalho. Constitui-se tal fato em humilhações e constrangimentos repetitivos, por parte do empregador ou de colegas , durante a jornada de trabalho, o que interfere na vida de tal pessoa, que antes mesmo de empregado é um ser humano. Sem dúvidas, isto compromete a identidade, a dignidade, as relações afetivas e pessoais de tal obreiro, quer seja em sua vida profissional, quer seja em sua vida pessoal. Tal fenômeno é um aspecto mundial.
Segundo Lydia Guevara Ramires [1], secretária da Diretora Nacional da Sociedade Cubana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, a pessoa é assediada em função de perturbar o assediador, que, sedento por poder e por dinheiro, projeta no assediado uma ameaça, pois este tem habilidade, destreza, conhecimento e desempenho exemplar. Não se pode deixar de considerar a possibilidade de tal assédio por parte de pessoas com desajustes sexuais ou psíquicos também.
Tal processo é destruidor, provocando desde a incapacidade permanente da vítima até a sua morte – bullicídio. A pessoa que sofre tal agressão desenvolve um sentimento de fracasso, impotência e baixa-estima.
Dúvidas não há de que isto deve ser combatido. Para tanto, tramitam no Congresso Nacional vários projetos de lei, como v.g. o de iniciativa da deputada federal Rita Camata, dentre outros. Tal fato deve ser reprimido também na esfera criminal, conforme projeto de lei federal de reforma do Código Penal, coordenado pelo deputado federal Inácio Arruda, dentre outros projetos existentes.
Atualmente, a legislação brasileira permite a indenização por danos morais e materiais, visto que o assédio moral dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ante todo exposto é preciso que o legislador brasileiro fique atento a tais problemas, que se expandem, cada vez mais, na esfera do trabalho. Ora, a dignidade da pessoa humana é elevada à Constituição e deve, sim, existir sanção pelo seu descumprimento. Poder-se-ia falar em indenização, mas isto ainda é muito pouco, se comparado à situação de humilhação constante sofrida pelo trabalhador, que na maioria das vezes agüenta a tal situação calado, com medo de perder o emprego, que é seu meio de subsistência. Cede assim sua dignidade em prol do emprego, que lhe dá em troca a mantença, mas lhe tira toda presteza de ser humano, causando-lhe dor, tristeza, angústia e sofrimento. A contrário censo, é preciso observar que o trabalho é uma forma de dignificar o homem e não de humilhá-lo, o que se observa em muitas empresas.
[1] Fonte: Artigo de Luiz Salvador intitulado: “Assédio Moral – Doença Profissional que pode levar à incapacidade permanente e até a morte” – publicado na Revista Jurídica Bonijuris nº 470.
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