O Sindicato Nacional Aeroportuários - SINA foi condenado a indenizar a título de danos morais, uma funcionária da Infraero que ocupava o cargo de Gerente de Administração. Acusada em uma matéria divulgada no jornal do sindicato de ter cometido assédio moral contra servidores, a ex-gerente afirma ter perdido o cargo em razão de denúncias anônimas apresentadas pelo sindicato. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
De acordo com a autora, a acusação do SINA ocorreu em abril de 2005, quando ainda estava no exercício da função de gerente da Regional Centro Oeste. Afirma que foi afastada do cargo após representantes do sindicato encaminharem, ao Presidente da Infraero e a Deputados Distritais, documentos contendo denúncias anônimas de suposto assédio moral a servidores.
A ex-gerente aponta na ação, que dois meses após as denúncias foi surpreendida com uma matéria difamatória e injuriosa divulgada pelo jornal `Boca na Turbina` de responsabilidade do sindicato. A notícia destacava o afastamento em função do assédio. Para apurar as acusações, a autora solicitou à diretoria da Infraero as razões de seu afastamento. Segundo ela, o diretor afirmou que a dispensa havia decorrido em função de ajuste administrativo e que não havia sido instaurado qualquer processo administrativo, ético ou disciplinar para apurar o caso.
Na contestação o Sindicato Nacional Aeroportuários sustenta que as denúncias partiram dentro do exercício das atividades de representação sindical e confirmou a versão do diretor da Infraero de que o remanejamento da autora se deu por ajuste administrativo. Destaca que a função de confiança exercida pela autora a colocava em posição de críticas
O SINA se defende alegando que agiu em defesa dos interesses dos associados e com amparo nas normas estatutárias e na Constituição Federal. Afirmam que os fatos noticiados foram verídicos e que o nome da ex-gerente não foi mencionado, mas apenas o cargo. Ressalta que a divulgação se deu em boletim interno, direcionado a categoria nacional dos aeroportuários, sem divulgação aos usuários de aeroportos.
Na decisão o juiz entendeu que o pedido da autora merece ser acolhido em face da ocorrência de dano moral a partir da veiculação da matéria jornalística juntada. Afirma que é possível perceber que o réu, ao publicar a matéria em seu periódico, teve intenção de atingir e expor a ex-gerente ao desprezo da classe.
O magistrado buscou fundamento no art. 5ª da Constituição Federal: `não se desconhece o direito assegurado a livre informação e manifestação do pensamento por meio da opinião ou crítica, ocorre que tal prerrogativa deve ser manifestada dentro de determinados limites entre a esfera de interesses do órgão informador e a esfera de interesses individuais decidiu.
No mérito, o juiz julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o Sindicato Nacional Aeroportuários a indenizar a autora pelos danos sofridos em R$ 15 mil, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais a contar da sentença.
Nº do processo: 2005.01.1.074167-4
De acordo com a autora, a acusação do SINA ocorreu em abril de 2005, quando ainda estava no exercício da função de gerente da Regional Centro Oeste. Afirma que foi afastada do cargo após representantes do sindicato encaminharem, ao Presidente da Infraero e a Deputados Distritais, documentos contendo denúncias anônimas de suposto assédio moral a servidores.
A ex-gerente aponta na ação, que dois meses após as denúncias foi surpreendida com uma matéria difamatória e injuriosa divulgada pelo jornal `Boca na Turbina` de responsabilidade do sindicato. A notícia destacava o afastamento em função do assédio. Para apurar as acusações, a autora solicitou à diretoria da Infraero as razões de seu afastamento. Segundo ela, o diretor afirmou que a dispensa havia decorrido em função de ajuste administrativo e que não havia sido instaurado qualquer processo administrativo, ético ou disciplinar para apurar o caso.
Na contestação o Sindicato Nacional Aeroportuários sustenta que as denúncias partiram dentro do exercício das atividades de representação sindical e confirmou a versão do diretor da Infraero de que o remanejamento da autora se deu por ajuste administrativo. Destaca que a função de confiança exercida pela autora a colocava em posição de críticas
O SINA se defende alegando que agiu em defesa dos interesses dos associados e com amparo nas normas estatutárias e na Constituição Federal. Afirmam que os fatos noticiados foram verídicos e que o nome da ex-gerente não foi mencionado, mas apenas o cargo. Ressalta que a divulgação se deu em boletim interno, direcionado a categoria nacional dos aeroportuários, sem divulgação aos usuários de aeroportos.
Na decisão o juiz entendeu que o pedido da autora merece ser acolhido em face da ocorrência de dano moral a partir da veiculação da matéria jornalística juntada. Afirma que é possível perceber que o réu, ao publicar a matéria em seu periódico, teve intenção de atingir e expor a ex-gerente ao desprezo da classe.
O magistrado buscou fundamento no art. 5ª da Constituição Federal: `não se desconhece o direito assegurado a livre informação e manifestação do pensamento por meio da opinião ou crítica, ocorre que tal prerrogativa deve ser manifestada dentro de determinados limites entre a esfera de interesses do órgão informador e a esfera de interesses individuais decidiu.
No mérito, o juiz julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o Sindicato Nacional Aeroportuários a indenizar a autora pelos danos sofridos em R$ 15 mil, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais a contar da sentença.
Nº do processo: 2005.01.1.074167-4
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