quinta-feira, 20 de março de 2008

É ASSÉDIO MORAL OBRIGAR EMPREGADO A TRABALHAR NA POLÍTICA

Impor candidato político aos empregados constitui assédio moral Como conseqüência, o assediado tem direito a receber, do empregador, reparação por dano moral. Assim julgou a 7ª Turma do TST, em ação de Antônio Fortunato Pinto, trabalhador safrista contra a Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu. A decisão do TST manteve o valor definido pela Vara do Trabalho de Porecatu (PR) em R$10 mil. Desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos Estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005. Foi nessa época que a Cofercatu impôs a seus empregados, dentre eles o autor, que votassem em um candidato específico a prefeito de Florestópolis, no Paraná, filho do diretor da empresa. Os empregados tinham que usar brindes de campanha, como camisetas, bonés e adesivos, e colocar cartaz com o número 17, o “macaquinho”, na própria casa. Não sendo recontratado e com todo o constrangimento sofrido, o trabalhador decidiu ajuizar ação em março de 2005. Pleiteou adicional noturno e horas extras, com reflexos, horas no transporte, pagamento de feriados trabalhados e indenização por danos morais - esta no valor de R$ 50 mil. A Vara do Trabalho de Porecatu condenou a Cofercatu à indenização de R$ 10 mil por danos morais. A cooperativa recorreu da sentença, alegando que o empregador pode dispensar seus empregados sem que tal ato seja considerado lesivo sob o aspecto moral. Ao analisar o recurso ordinário, o TRT da 9ª Região (PR) frisou em sua decisão que a condenação por dano moral decorreu da comprovação do assédio moral sofrido, e não da mera despedida. Para o TRT-PR, a prova oral de testemunhas demonstrou, sem sombra de dúvida, que a empresa impôs a seus empregados, dentre eles o autor, que votassem em um candidato específico,o filho do diretor da empresa. O assédio moral decorre da tentativa da empregadora de suprimir do empregado o direito a escolher seu candidato à eleição, impedir que se manifeste a favor do candidato adversário e, mais grave, ameaçar de não voltar a recontratar o trabalhador na próxima safra. Segundo o julgado, a cooperativa fazia reuniões com os empregados que eram verdadeiros comícios políticos, ocasiões em que era obrigatório o uso do material de campanha do candidato do filho do diretor e, obviamente, proibida a utilização de propaganda referente ao candidato adversário. Eram feitas ameaças de que o não-atendimento das exigências patronais implicaria a não-contratação na safra seguinte. De fato, eventuais empregados que optaram por apoiar o candidato adversário não foram recontratados. Para o relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, "o trabalhador passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político escolhido pela empresa, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade constitucionalmente protegidos". Assim, não há decisão a modificar, pois o entendimento adotado pelo TRT, que manteve a sentença na parte em que condenou a Cofercatu ao pagamento de indenização por dano moral, não viola o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, mas resulta justamente da sua observância.

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