sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Dano Moral por Assédio Sexual


Uma ex-empregada do Banco Bradesco S/A, admitida como escriturária em 1999, contou que passou a exercer as funções de caixa e depois a de chefe de serviço, sem receber alteração salarial. Alegou que foi dispensada dois dias depois de comunicar sua gravidez ao banco, vindo a sofrer aborto espontâneo. Segundo ela, o chefe realizava constantes investidas com conotação sexual, com propostas de vantagens e promoções, além de ameaçá-la no caso de recusa. Apontou o assédio, seguido da demissão, como causa do aborto. Em conseqüência disso, a bancária ingressou com uma reclamatória trabalhista contra o banco, onde pedia o pagamento de R$ 400 mil no intuito de reparar o dano moral sofrido, mais indenizações pela estabilidade de gestante, pelas horas extras, diferenças salariais e outros. O banco contestou a ação e, em relação ao assédio moral, alegou que faltaram provas do alegado, ou seja, a reclamante não apresentou registro do fato na polícia, nem certidão de decisão judicial condenando o gerente pelos atos. O juiz de primeiro grau, com base nos depoimentos, considerou que houve o assédio sexual e condenou o Bradesco a indenizar a empregada em R$ 50 mil, negando-lhe os demais pedidos. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará-Amapá), que reformou a decisão – aumentando o valor da indenização para R$ 70 mil – e reconheceu o direito a indenização pela estabilidade de gestante. Houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho que, pela Terceira Turma, manteve a decisão de o Banco Bradesco indenizar a ex-empregada no valor de R$ 70 mil pelo assédio sexual sofrido. (AIRR 251/2005-103-08-40.5, ASCS/TST

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